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Destaques da execução do Orçamento de Estado de 2024 na perspetiva do Imobiliário

Meet The Law - Imobiliário

08/02/2024

No passado dia 29 de janeiro de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2024, o qual estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado de 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

No que respeita às principais novidades apresentadas por estes dois diplomas no âmbito do setor imobiliário, destacamos as seguintes: (i) a criação de Fundo de Emergência para a Habitação; (ii) a atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do Programa de Inventariação; (iii) a criação de base de dados digital do património imobiliário público; (iv) isenção de IMI para imóveis sobre os quais incidam determinados contratos de arrendamento para habitação; (v) alteração na estipulação de prazo em contratos com prazo certo; e (vi) o apoio à renda para o ano civil de 2024.

(i)    No que respeita à criação do Fundo de Emergência para a Habitação, este prestará, nomeadamente, apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa, através do pagamento de alojamento temporário. Prestará também apoio ao pagamento da renda devida em situação de arrendamento ou subarrendamento, bem como apoio ao pagamento da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis. Compete ainda ao Fundo de Emergência contribuir financeiramente para soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem abrigo e comparticipar no financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço público;

(ii)    O Programa de Gestão do Património Imobiliário e o Programa de Inventariação serão alvo de uma atualização;

(iii)    No que toca à criação de base de dados digital do património imobiliário público, esta será georreferenciada e interoperável com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), por forma a aumentar a conservação e inventariação de bens imóveis com o intuito de melhorar a identificação, catalogar e mobilizar o património imobiliário público;

(iv)    Ficam isentos de IMI, durante o período de duração do contrato, os imóveis cujos contratos de arrendamento para habitação foram celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e os imóveis cujo arrendatário comprove que o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) seja inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) de acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

(v)    Passa a haver uma alteração na estipulação de prazo em contratos com prazo certo, em que por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas poderá ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos. Assim sendo, os contratos de arrendamento para habitação para fins turísticos, com prazo certo inferior a 1 ano, apenas poderão ser celebrados uma vez por cada ano civil; e

(vi)    Por fim, até julho de 2024, enquanto o apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinário relativo ao ano civil de 2024 não estiver concluído, este apoio continuará em vigor e será processado de acordo com os dados apurados para o ano civil de 2023. 

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